Módulo 4: Educação inclusiva
Desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), em 1948, até a Educação 2030: rumo a uma educação de qualidade inclusiva e equitativa e à educação ao longo da vida para todos (Declaração de Incheon), em 2015, há um notável aprimoramento na elaboração de documentos concernentes aos direitos humanos. A DUDH, conforme discutido no módulo Histórico e Legislação, já contempla a educação. No entanto, dado a importância do acesso a esse direito, desde a década de 1990, organiza-se um movimento mundial específico para garantir educação para todos. Dentro dessa luta, o direito à educação das pessoas com deficiência não era mencionado ou era tratado de maneira apartada. É na Declaração de Incheon que finalmente essa junção acontece de forma articulada.
O módulo Histórico e Legislação trata mais especificamente sobre esses importantes documentos internacionais.
Ao assinar uma declaração internacional, o país se compromete a implantar políticas que garantam a execução do que está proposto no documento. O Brasil, então, enquanto signatário dessas declarações, baseia-se nas suas resoluções para consolidar seu Sistema Educacional Inclusivo.
A ideia de educação está diretamente vinculada à perspectiva de construção de um projeto de país. Nesse sentido, a organização política da educação é nacional e estabelece diretrizes e bases válidas para todo o território brasileiro. Em outras palavras, a educação é um direito de todos os cidadãos brasileiros.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
Essa ideia de país consensuada na Constituição, marcada pelo desenvolvimento de uma sociedade livre, justa e solidária, tem como um de seus pilares uma perspectiva de educação pautada na construção da autonomia, na inclusão e no respeito às diferenças. É nessa perspectiva que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), de 1996, estabelece as diretrizes e bases da educação Nacional. Essa lei fundamental já inicia seu artigo primeiro definindo o que é educação:
Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
Assim, admitindo que os processos formativos acontecem em diversos locais, a lei estipula seus próprios limites a educação dentro da escola. Dessa maneira, a escola é reconhecida como uma instituição social que tem como foco realizar essa forma de educação. Mesmo legitimando que não é apenas nesse espaço que a educação ocorre, essa lei em específico prescreve os marcos legais dos processos formativos que se dão dentro da escola.
Essa educação escolar, no entanto, não se dá de maneira apartada do mundo, mas é vinculada à prática social. Nesse sentido, os objetivos da educação devem estar intrinsecamente vinculados à sociedade em que vivemos. Assim, a educação, que se norteia pela liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade “o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Dessa maneira, a educação não tem um fim em si mesmo. Ela tem como finalidade o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho – aqui entendidos como aquilo que se deixa como marca individual na sociedade em que vivemos. Em outras palavras, a educação tem como objetivo principal a formação de cidadãos cada vez melhores, mais participativos, dispostos e capazes de contribuir e transformar o mundo.
Esse alinhamento dos princípios constitucionais e das diretrizes da educação nacional pressupõe a multiplicidade de realidades. Assim, aquilo que pode parecer um empecilho para a formação de um sistema único – a pluralidade e a particularidade dos diversos territórios que compõem a federação – torna-se parte da solução. Ao preservarmos as diversidades, construímos um sistema que articula uma variedade de elementos que não perdem suas características específicas nessa composição. Dessa maneira, a unificação não é nem monolítica, pois abarca e valoriza a diversidade, nem é uma multiplicidade desarticulada, já que pressupõe, em lei, a colaboração entre seus componentes.
Nesse sentido, o Sistema Nacional de Educação diz respeito a aspectos ou serviços educacionais intencionalmente reunidos, com objetivos comuns, formando um conjunto coerente que se desenvolve no âmbito territorial dos diversos entes que compõem a federação para garantir o direito à educação da população. A partir dos acordos internacionais estabelecidos pelas declarações e documentos assinados com a mediação da ONU, o Brasil tem em mãos a obrigação de garantir a todos e cada um o direito à educação e organiza seu Sistema Nacional para esse fim. Assim, a partir das diretrizes nacionais são estruturados os níveis e as modalidades da educação como forma de organizar esse sistema e garantir esse direito.
Desse modo, a partir da aprovação da LDBEN, a educação escolar brasileira passa a se organizar nos seguintes níveis de ensino:
Art. 21º A educação escolar compõe-se de:
Por ser uma diretriz, a LDBEN é bastante flexível, justamente para que seja possível realizar leituras de contexto e conjuntura. Assim, a educação básica pode se organizar de diferentes formas, desde que o critério fundamental dessa organização seja a garantia da aprendizagem.
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Assim, cada etapa da educação básica deve estar voltada a esse processo. A educação infantil, como primeira etapa, foca-se no desenvolvimento integral da criança. O ensino fundamental concentra-se na formação básica do cidadão. Já o ensino médio, etapa final da escolarização básica, aponta para a possibilidade da continuidade dos estudos, a preparação básica para o trabalho e o aprofundamento da sua formação ética e crítica.
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: